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Princípio da ultratividade não deve mais ser aplicado em negociações coletivas de trabalho

  • Foto do escritor: Kaio Alves Paiva
    Kaio Alves Paiva
  • 9 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de abr. de 2023


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POR KAINARA LIEBIS


A ultratividade é um princípio de direito através do qual uma lei ou norma é aplicável mesmo após a sua vigência. E qual impacto disso nas relações de trabalho? Até pouquíssimo tempo, vigorava uma regra no âmbito do TST (SÚMULA 277) no sentido de que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas INTEGRAM OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Ou seja, MESMO APÓS A VIGÊNCIA das negociações (acordos/convenções) coletivas de trabalho, as cláusulas normativas CONTINUAVAM SE APLICANDO aos contratos individuais de trabalho. Porém, a referida súmula está suspensa, nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF 323/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.


Segundo notícia divulgada no site do Migalhas, em 30/05/2022, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF “foi ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a súmula 277 do TST, que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas coletivas com prazo já expirado nos contratos de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva”.


Nesse contexto, o STF julgou procedente a ADPF, declarando a súmula INCONSTITUCIONAL, inclusive as interpretações e/ou decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Ademais, a CLT, art. 614, § 3º, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), já determinava que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, SENDO VEDADA A ULTRATIVIDADE”.


Em verdade, É POR FORÇA DE LEI QUE A ULTRATIVIDADE NÃO DEVE SER APLICADA aos acordos e convenções coletivas de trabalho, de sorte que as cláusulas normativas não aderem aos contratos individuais de trabalho, sendo válidas, portanto, apenas no prazo negociado, vale dizer, no máximo 2 (dois) anos.

 
 
 

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