Crime nas redes sociais: vítima de estelionato é restituída pelo Facebook
- Kaio Alves Paiva

- 23 de mai. de 2022
- 2 min de leitura

POR CLÁUDIO PAIVA
Nos últimos dias, algumas notícias ganharam a mídia e chamam a atenção para os crimes nas redes sociais (internet), em relação aos direitos dos consumidores. Em uma delas, por exemplo, foi noticiado que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado do Instagram. Integrante do Dantas & Paiva Advogados Associados, Dr. Cláudio Paiva, reforça que “ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecerem sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários”.
O fato aconteceu da seguinte maneira: após se deparar com uma oferta de celular publicada em um perfil do Instagram, a autora da ação judicial em questão informa que efetuou a compra via Pix. Mais tarde, a verdadeira usuária do perfil (que estaria vendendo o aparelho) teria notado que sua conta havia sido invadida e comunicado ao Facebook que seu perfil estava sendo usado para prática de golpes, mas ainda assim a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses. Após a condenação em primeira instância, a empresa apresentou recurso e alegou ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias, que o golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora e, ainda, que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.
Porém, o juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do caso, considerou que não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social: "A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa".
“O Juiz entendeu que a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço do réu, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora em bloquear o perfil fraudulento”. Deste modo, explica Dr. Cláudio Paiva, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator, uma vez que contou com a contribuição da falha do sistema. O juiz destacou, por fim, que: "Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos".
Dr. Cláudio Paiva explica que, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações consumeristas o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos materiais ou morais, independentemente da existência de culpa, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Disse que no caso noticiado, por ter havido falha na prestação do serviço, a instituição intermediadora da venda foi condenada a ressarcir a usuária do Facebook no entendimento de que ela é responsável em razão da má operacionalidade do sistema, fato que propiciou dano à usuária, ora consumidora.




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